CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA: O QUE DEVE CONSTAR NO DOCUMENTO E QUAIS OS CUIDADOS QUE CANDIDATO À FRANQUIA DEVE TOMAR

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A circular de oferta de franquia, comumente chamada de COF, é o documento pelo qual estabelecemos nosso vínculo com a franqueadora, estabelecendo as exatas condições de instalação e existência da nossa franquia. Por experiência própria e conhecendo os inúmeros problemas que cercam a questão,  é altamente aconselhável que conte com uma assessoria jurídica de qualidade na hora de analisar  a Circular de Oferta de Franquia, pois um erro nesse momento pode significar muita dor de cabeça para você empresário(a) e, sobretudo, colocar todo o seu capital em risco.

A Lei 13.966/2019, que agora regula toda a situação de franquias comerciais, traz complementos em relação à lei anterior, definindo que toda circular deve conter, dentre os dez pontos mais importantes:

1 – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 últimos (anos);

2 – indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia;

3 – descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades cabíveis franqueado;

4 – especificações quanto ao total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia; ao valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia; valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

5 – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos;

6 – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 2 anos, com os respectivos nomes, endereços e telefones;

7 – regras territoriais de concorrência com relação à empresas do mesmo ramo ou a franqueados da mesma empresa;  (Art.2 XI c))

8 – restrições e condições quanto aos fornecedores;  (Art.2 XII)

9 – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia;

10 – indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores.

Como visto, adquirir uma franquia não é um mero ato de se convencer sobre os prós e contras, é necessário ter conhecimento sobre inúmeras normas que regulam a matéria, algo que evidentemente está mais na alçada de uma assessoria jurídica do que a do próprio empresário.

Há mais de uma década nos dedicamos na assessoria jurídica de franqueados e podemos dizer, com propriedade, que a maioria dos problemas que culminam no insucesso do franqueado e posteriormente em litígio judicial poderia ser evitado caso o empresário tivesse contato previamente com uma assessoria técnica e com expertise no ramo.

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