QUAIS OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS ATLETAS DE ESPORTS?

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Por não existir uma legislação específica que regule o esporte eletrônico no Brasil, muitas questões jurídicas relacionadas ao direito dos atletas são resolvidas com base nas normas dispostas na Lei 9.615/989 (Lei Pelé) que, por sua vez, traz uma modalidade especial de trabalho, tendo em vista as peculiaridades inerentes à profissão do atleta profissional, preservando, contudo, direitos já consolidados ao trabalhador ordinário pela CLT.

Acontece que alguns desses direitos sofrem pequenas alterações quando aplicados ao jogador profissional, eis que, justamente pelo caráter extraordinário da profissão, necessitam de certa adaptação para conseguir englobar essa categoria nas tutelas da legislação trabalhista comum.

Um exemplo claro de como a legislação especial adapta os direitos do trabalhador ordinário pode ser visto em relação ao descanso semanal remunerado. Isso porque na CLT esse descanso deve ser concedido aos domingos, salvo em algumas exceções estabelecidas nela. No entanto, quando se trata do atleta profissional, a Lei Pelé não traz a obrigatoriedade de um dia específico para a concessão do descanso, apenas dispõe que, preferencialmente, deve ser concedido em dia subsequente à participação do atleta na partida.

A legislação desportiva também prevê a possibilidade de os atletas ficarem concentrados, em prazo não superior a três dias, nos casos em que estejam programadas partidas oficiais ou amistosas, estabelecendo, ainda, que o atleta deverá ficar à disposição do empregador por ocasião de realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede.

Em relação às férias remuneradas, a legislação especial adapta o período de concessão pelo empregador, pois prevê que elas deverão coincidir com o recesso das atividades desportivas. Entretanto, no caso dos esports, diferentemente do que ocorre com o futebol, via de regra, os campeonatos são divididos em “splits”, de modo que não são contínuos do início até o final do ano.

Logo, a concessão das férias aos atletas pode variar de acordo com os interesses do clube, na medida em que, geralmente, não há um campeonato que se prolongue durante todo o ano. Além disso, assim como disposto na CLT, esse descanso remunerado deve ser de 30 dias.

Portanto, nota-se que essas adaptações mostram que a especialidade da profissão do atleta faz com que alguns direitos consolidados, como o descanso semanal remunerado, o tempo à disposição do empregador e as férias, podem ser “flexibilizados” em razão das especificidades da profissão dos atletas.

É importante destacar, por fim, que os empregadores devem se atentar ao fato de que disposições contratuais não podem sonegar os direitos estabelecidos na CLT para os atletas. Dessa forma, sendo a relação do jogador com o clube uma relação de emprego, determinações relacionadas ao salário mínimo, horas extras e adicionais, por exemplo, devem ser respeitadas de acordo com a Consolidação.

 

Equipe LCA Advogados

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