VOCÊ CONHECE AS ALTERAÇÕES NA LEI DE FRANQUIAS?

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         À você empresária(o) que deseja abrir uma franquia, nós da Lage Cardoso e Angelo Advogados temos uma dica para você: faça tudo com calma e planejamento. Não queime largada, pois lá na frente a história pode complicar para o seu lado. No entanto, uma forma de ser precavido é sempre estar atento à legislação. Pode ser que você não saiba, mas o sistema de franquia empresarial possui uma lei própria a regulamentá-la, ou melhor, duas leis. Vamos explicar isso melhor.

         No ano de 1994, a Lei 8.955 foi aprovada pelo Congresso Nacional, e, desde então, vinha regulamentado todo o assunto. No entanto, no ano de 2019, a Lei 13.966 entrou em vigor substituindo-a, trazendo alguns pontos novos que valem a atenção. Vamos apresentar as principais mudanças para você, mas antes precisamos esclarecer o seguinte: contratos de franquia empresarial firmados antes da vigência da lei de 2019 respondem à legislação antiga; os contratos posteriores respondem à nova.

         Dito isso, vamos a algumas das mudanças:

Propriedade intelectual: há uma ampliação no que se refere a esse conceito, pois agora é permitido usar outra propriedade intelectual (não apenas patente e marca). A lei antiga definia que o franqueador autorizasse as marcas e patentes  a serem utilizadas, e a mudança no conceito utilizado pelo legislador, por outro lado, abre um leque de possibilidades para o franqueador. A nova lei, contudo, fala em “propriedade intelectual”, ou seja, declara o gênero, cujas espécies são: Propriedade Industrial e Direito Autoral; Portanto, com o uso do gênero, está o legislador ampliando a abrangência do sistema de franquias. Assim, a nova lei disciplina que a circular de oferta deve conter informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia.

CDC e CLT: a Lei 13.966 agora esclarece que não haverá a possibilidade de a relação franqueador-franqueado ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelas leis trabalhistas, não havendo assim a possibilidade de se interpretá-la como sendo consumerista ou trabalhista.

Contato com os franqueados antigos: a lei antiga determinava que os franqueados desligados nos últimos 12 meses deveriam estar listados na COF. Após as alterações, agora deverão constar todos aqueles que se desligaram nos últimos 24 meses. Para entender a importância dessa modificação, leia o nosso artigo sobre o assunto.

Know-How: essa mudança, na verdade, tem por objetivo proteger o franqueador. A lei antiga restringia o franqueado em desligamento quanto ao “know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia” (art. 3º, XIV, alínea A, lei 8.955/94). Agora, essa restrição se ampliou para “know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão; informações confidenciais, segredos de indústria, de comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia “

Ponto comercial: agora há a opção de o franqueador considerar o franqueado como sublocador. Essa alteração é válida mais no âmbito de mudança de administração, sendo que, agora, caso um franqueado se retire, o ponto continua em posse do locador original.

Regras de concorrência: a nova legislação tornou obrigatório o esclarecimento, agora também enquanto o contrato estiver vigente, quanto à concorrência com empresas do mesmo ramo ou da mesma corporação. A lei atual define “Art.2 XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;”

Especificações quanto à renovação de contrato: anteriormente, à grosso modo, a renovação do contrato dependia quase que exclusivamente da vontade da franqueadora. Agora, no entanto, a cláusula de renovação deve estar bem clara: “Art.2 XXII – especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;”

           É comum surgir mais dúvidas quanto ao assunto, principalmente para aqueles que estão entrando no ramo por agora. Por isso, a assistência jurídica é de extrema importância nessas horas para que você não fique à mercê da boa vontade das franqueadoras. Para esse e mais conteúdos, siga a página e fique ligado nos artigos futuros.

 

Equipe LCA Advogados

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