ATESTADO MÉDICO DEVIDO A CIRURGIA PLÁSTICA ABONA FALTAS?

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Uma dúvida frequente entre empregados e empregadores é em relação ao abono de faltas devido à cirurgia plástica. Afinal de contas esse tipo de procedimento é passível de justificar as faltas durante o período de recuperação?

Apesar de não haver dentro do ordenamento jurídico previsão expressa para a obrigatoriedade do abono dessas faltas, a cirurgia plástica pode ser apta a abonar o período de reabilitação em alguns casos específicos, desde que atendidos os requisitos legais.

O artigo 60 da Lei 605/49 preceitua que o auxílio-doença será devido ao empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, de forma que durante os primeiros quinze dias, incumbe à empresa pagar a ele sue salário integral.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 15, estabelece a obrigatoriedade de o empregador abonar as faltas por motivo de doença, desde que observada a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

Diante de uma análise jurisprudencial, percebe-se que o entendimento dos tribunais brasileiros é o de dar preferência, primeiramente ao atestado da empresa ou de seu convênio médico e depois dos médicos da previdência social, do sindicato e de entidade pública, todos eles preterindo o atestado apresentado por médico de escolha do empregado.

É importante mencionar que, nos termos da Portaria do Ministério da Previdência nº 1.190 de 14 de abril de 1984, o atestado médico deve conter as seguintes características: a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente; b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença e; c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.

Pois bem, a cirurgia plástica, geralmente não pode ser considerada razão obrigatória para abonar as faltas do empregado, eis que elas somente são abonadas mediante apresentação de atestado de doença codificada pelo COI.

Entretanto, existem casos em que a intervenção estética visa sanar algum outro problema prejudicial à saúde do empregado, como a bariátrica e as cirurgias plásticas decorrentes dela, ou outros problemas, não necessariamente de natureza física, nos casos alguma deformidade que lhe cause transtornos psicológicos comprovados, tal como depressão ou melancolia.

Nos casos de procedimentos unicamente com a finalidade de embelezamento, uma alternativa é a concessão de férias pelo empregador para que o empregado possa realizar a cirurgia, deixando claro que qualquer ausência posterior ao período deverá ser justificada, sob pena de serem descontados os dias faltosos.

Fato é que empregado e empregador devem analisar as especificidades do caso utilizando a razoabilidade e boa-fé para resolver a situação de forma a evitar eventuais conflitos posteriores.

 

Dr. Hudson de Paiva e Equipe LCA Advogados

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