CONSEQUÊNCIAS TRABALHISTAS DO TRABALHO NAS FÉRIAS

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Inicialmente, convém esclarecer que o direito às férias é irrenunciável e indisponível. Dessa forma, o empregador não pode deixar de conceder as férias e o funcionário não pode deixar de usufruí-las.

O objetivo das férias é possibilitar tanto o descanso, como o lazer do trabalhador. Logo, ele deve estar totalmente desconectado da empresa neste período.

Regra geral, quando o trabalhador sai de férias, a empresa não pode exigir que ele realize nenhum tipo de atividade ou serviço, sejam estes presenciais ou de forma remota. Assim, o empregador não pode cobrar o comparecimento do funcionário ao local de trabalho nem permitir que ele trabalhe por meios eletrônicos, como respondendo a e-mails, WhatsApp etc.

Durante o descanso, ainda que por iniciativa do empregado, o empregador não poderá permitir ou aceitar que ele trabalhe, com exceção de eventuais emergências, isto é, casos de força maior, serviços inadiáveis ou de inexecução com prejuízo.

No entanto, se o trabalhador for convocado para trabalhar no período de férias e se recusar, a empresa não poderá aplicar advertência, suspensão ou dispensá-lo por justa causa, pois essa recusa não constitui ato de insubordinação.

Apesar de ser obrigatório o gozo das férias, o trabalhador, se quiser, tem o direito de vender 1/3 delas, ou seja, 10 dias. Mas é importante destacar que o trabalhador deverá, obrigatoriamente, usufruir dos outros 20 dias, sendo vedada a venda de todo o período de descanso.

Essa proibição é uma forma de prestigiar a integridade da saúde física e mental do trabalhador, através da pausa após um determinado período de atividade.

Vale frisar que, mediante concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até três períodos, desde que um deles seja de, ao menos, 14 dias corridos e os demais não inferiores a 5 dias corridos cada.

Percebe-se que a legislação é bastante rígida em relação ao período de repouso do empregado, de forma que, caso esse intervalo seja desrespeitado, o empregador poderá ser condenado a pagar as férias em dobro, além de ser punido administrativamente pela fiscalização ou ser acionado na justiça do trabalho para eventual pagamento de indenização.

 

Dr. Bernardo Lage, Dr. Hudson de Paiva e Equipe LCA Advogados

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