O empregador não pode fazer ou admitir a prática de discriminação no ambiente de trabalho.
Na Constituição da República do Brasil vigora o princípio da igualdade, quer nas relações contratuais ou pré-contratuais em todas as esferas. É proibido a diferença de salários para aqueles que exercem a mesma função, como também o exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Especificamente sobre a discriminação racial, vale dizer que a Lei 7.716/89 prevê o racismo como crime inafiançável e imprescritível, visando proteger a dignidade da pessoa humana. O racismo é uma ofensa generalizada dirigida à raça, cor, etnia, religião etc. Trata-se de ofensa a uma pluralidade de indivíduos, ou seja, a um número indeterminado de vítimas, uma vez que não há exclusão de pessoas.
Já, a injúria racial não é geral. Trata-se de uma ofensa dirigida a uma vítima determinada e que atinge diretamente a sua honra subjetiva. O referido crime foi introduzido no artigo 140, § 3º do Código Penal pela lei 9.459/97, caracterizando a sua prática como tipo penal próprio a ofensa direta com base em elementos como raça, cor, etnia religião etc. Normalmente está atrelado ao uso de palavras depreciativas ou condutas cujo contexto não deixa dúvida sobre a intenção da ofensa.
O empregador não pode fazer ou admitir que seus subordinados tenham atitudes que visem denegrir diretamente o indivíduo, ou de forma generalizada uma raça, cor, religião etc.
Definitivamente não é admissível a utilização de piadas de mau gosto e uso de expressões discriminatórias, com o intuito de depreciar e diminuir o valor social da pessoa de pele preta, branca, de outra etnia ou religião.
Tal prática deve ser necessariamente combatida no ambiente de trabalho, quer seja praticada diretamente pelo empregador ou pelos demais empregados.
Cabe necessariamente ao empregador proporcionar um ambiente de trabalho livre de agressões morais e injúrias.
O empregador, ou qualquer preposto com poder de mando ou gestão deve punir eventuais ofensores através dos meios previstos em lei, como advertências, suspensões ou até mesmo utilizar-se da pena máxima que é a dispensa por justa causa.
A conduta patronal jamais poderá ser desrespeitosa e desumana, não sendo admitido acarretar ao empregado, qualquer abalo psicológico e constrangimentos, sob pena de responder pela reparação. O art. 932, III, do CCB, prevê que o empregador responderá pela reparação civil no caso de danos causados por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho, ou em razão dele.
Portanto, constitui dever do empregador, o de propiciar aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio, como também manter constante vigilância sobre seus subordinados sob pena de responder civilmente ou criminalmente por determinadas condutas. Também não poderá se omitir de reportar a ocorrência de eventuais crimes às autoridades policiais, para que sejam averiguadas as condutas delituosas e que estas sejam exemplarmente punidas.
Por: Bernardo Lage