Os processos de inventários geralmente são procedimentos burocráticos e desgastante para os herdeiros e, não raro, servem como estopim para o surgimento desavenças familiares às vezes intransponíveis. A modalidade de inventário judicial costuma ser a mais demorada e burocrática, enquanto a modalidade extrajudicial, feita diretamente no cartório, via de regra é mais célere e efetiva quando a documentação dos imóveis estão regularizadas.
Uma ótima alternativa para se evitar conflitos futuros e desavenças entre herdeiros é fazer a doação de bens em vida, especialmente quando se trata de bens imóveis. Na prática, observamos que quando há imóveis a inventariar, as desavenças entre herdeiros podem surgir por inúmeros fatores, que vão desde a vontade de ficar com um bem específico, divergências sobre a avaliação do patrimônio e, não raro, na ausência de recursos financeiros para pagar os impostos que incidem na transmissão dos bens do espólio.
Embora com a doação o imóvel deixe de pertencer ao doador, há a possibilidade de se fazer a reserva de usufruto, oportunidade em que o doador poderá usufruir do bem da maneira que lhe convir até a sua morte, com exceção de promover a venda. O Código Civil prevê ainda que a doação feita de ascendentes para descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa no adiantamento do que lhes cabe por herança. Assim, se não for essa a vontade do doador (adiantar herança), há que ser feito a ressalva na escritura pública que não se trata a doação de adiantamento da legítima.
Em relação à doação, o Código Civil permite ainda que o doador estipule que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se quem os recebeu falecer primeiro que o doador, no que se denomina como cláusula de reversão. Todavia, na ocasião da doação, o doador não pode se desfazer de todos os seus bens sem que seja reservada renda suficiente para sua subsistência, sob pena da doação ser considerada nula.
Com isso, o legislador cria mecanismos de proteção do doador para que não seja reduzido à miséria com a doação total de seus bens sem reserva do mínimo existencial. Embora haja outros mecanismos para o planejamento sucessório, certo é que a doação de bens em vida, especialmente de bens imóveis traz inúmeras vantagens para o doador e para os donatários.
Entre os benefícios da doação em vida podemos listar a mitigação de conflitos futuros entre herdeiros , desnecessidade de inventariar o bem, redução de custos e burocracia. Por fim, há que se observar que é considerada nula a doação que ultrapassar a legítima, ou seja, a parte indisponível do patrimônio do doador, e se houver doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice ela pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Para dúvidas, críticas ou sugestões, entre em contato conosco através do ícone do Whtasapp ao lado.
Por: Phelipe Cardoso